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Ethos & Solicitude são dois alicerces sociais que estão corroídos no Brasil e, em boa parte do dito, mundo civilizado. O significado básico de Ethos tem a ver com: o modo de ser, o caráter de uma pessoa, o comportamento do ser humano e originou a palavra ética. Já a Solicitude significa: empenho, cuidado ou zelo com que se pretende fazer ou obter algo. Tem a ver também com: boa vontade, desejo de atender da melhor maneira possível a alguma solicitação; com a busca da integridade moral e felicidade pessoal. Se estudarmos a saga humana dos séculos XVIII a XX, veremos ilustres ancestrais nossos lutando pela Liberdade, pelo desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia, por valores Morais e Éticos; até conseguir em 1948 chegar à escrever uma “Declaração dos Direitos do Homem”. De lá para cá e, principalmente neste início do século XXI, parece haver uma deliberada aceleração na corrosão de todos este ganhos, valores humanos que estão sendo substituídos por forte desigualdade na distribuição das riquezas, muita luxúria e uma corrupção desenfreada.
ETHOS x SOLICITUDE: + Significados e Conceitos
PS: Leiam na Parte Final deste artigo alguns itens de “Ethos e a Declaração dos Direitos do Homem” (ONU / 1948).
Ethos: Entre os gregos antigos, a palavra ethos significava, originalmente, a morada do homem, isto é, a natureza. Uma vez modificada pela atividade humana, sob a forma de cultura, a regularidade própria dos fenômenos naturais é transposta para a dimensão dos costumes de uma determinada sociedade. Em vez da ordenação observável no ciclo dos fenômenos naturais (marés, fases da Lua e do dia, por exemplo), a cultura promove a sua própria ordenação, ao estabelecer normas e regras de conduta que devem ser observadas por seus membros. Assim, os gregos compreendiam que o homem habita o ethos, entendido como a expressão normativa da sua própria natureza. Em Sociologia, é uma espécie de síntese dos costumes de um povo. O termo indica quais os traços característicos de um grupo humano qualquer que o diferenciam de outros grupos sob os pontos de vista social e cultural. Portanto, trata-se da identidade social de um grupo. Ethos significa o modo de ser, o caráter. Isso indica o comportamento do ser humano e originou a palavra ética. Saiba +++
Solicitude: [Dicionário Caldas Aulete]: 1. Qualidade do que é solícito.// 2. Disposição, boa vontade para atender a alguma solicitação ou para prestar qualquer tipo de ajuda ou socorro: A solicitude dos bombeiros salvou muitas vítimas do desabamento. // 3. Cuidado ou zelo aliado a uma espécie de inquietação; atenção constante (solicitude maternal). Desvelo. [DICIO – Dicionário Online] : … Sinônimos de Solicitude: esmero, atenção, cuidado, desvelo, zelo, diligência, empenho, interesse. // Antônimos de Solicitude. É o contrário de: desatenção, desleixo, negligência. Saiba +++
15 Personalidades q trabalharam em pról do Ethos e Solicitude:
O conjunto das personalidades abaixo foi uma escolha pessoal nossa, de acordo com minha cultura, evolução humana e formação ética. Assim, antecipadamente nos desculpamos com nossos leitores se omitimos nomes relevantes ou citamos alguns não tão significativos. Nossas escolhas se basearam na nossa visão das contribuições destas personalidades para o Ethos, a Solicitude e a Paz no mundo. E, vale lembrar, que estamos falamos de centenas de pessoas de alto nível intelectual, moral e espiritual.
1 – 2 – 3) Sócrates / Platão / Aristóteles: os pais da Filosofia e Sociologia que escreveram de forma ampla e codificaram o Ethos e a Solicitude humanas; 4) Jesus Cristo: um dos grandes avatares da humanidade. Um ser que foi sinônimo da Paz e de uma total Solicitude permeada por ética e religiosidade transcendentes; 5) Santo Agostinho: (354 / 430 – Argélia) … Agostinho é venerado como santo, um proeminente Doutor da Igreja e o patrono dos agostinianos. Obras foram muito influentes no desenvolvimento do cristianismo e filosofia ocidental. Suas obras-primas são “A Cidade de Deus” e “Confissões”, ambas ainda muito estudadas atualmente. 6) São Tomáz de Aquino: (1225 / 1274 – Itália) … Sua influência no pensamento ocidental é considerável e muito da filosofia moderna foi concebida como desenvolvimento ou oposição de suas ideias, particularmente na ética, lei natural, metafísica e teoria política. Ao contrário de muitas correntes da Igreja na época, Tomás abraçou as ideias de Aristóteles. 7) Galileu Galilei: (1564 / 1641 – Florença – Itália ) … foi personalidade fundamental na revolução científica. Desenvolveu os primeiros estudos sistemáticos do movimento uniformemente acelerado e do movimento do pêndulo. Descobriu a lei dos corpos e enunciou o princípio da inércia e o conceito de referencial inercial, idéias precursoras da mecânica newtoniana. 8) Giordano Bruno: (1548 / 1600 – Itália) … Teólogo, filósofo, escritor e frade dominicano italiano condenado à morte na fogueira pela Inquisição romana com a acusação de heresia ao debater contra erros teológicos. 9) Voltaire: (1694 / 1778 – Paris, França) … François-Marie Arouet, mais conhecido pelo pseudônimo Voltaire, foi um escritor, ensaísta, deísta (*) e filósofo iluminista francês. (*) deísmo (do latim, deus) é uma posição filosófica naturalista que acredita na criação do universo por uma inteligência superior (que pode ser Deus, ou não), através da razão, do livre pensamento e da experiência pessoal, em vez dos elementos comuns das religiões teístas. 10) Albert Schweitzer: (1875 / 1965 – Estrasburgo, Alemanha) … Teólogo, músico, filósofo e médico alemão. Aos 30 anos, gozava de uma posição invejável: trabalhava numa das mais notáveis universidades europeias; tinha uma grande reputação como músico e prestígio como pastor de sua Igreja. Porém, isto não era suficiente para uma alma sempre pronta ao serviço. Dirigiu sua atenção para os africanos das colônias francesas. Schweitzer pôde dedicar algumas horas de seu dia a escrever livros, cuja renda contribuía para manter os pavilhões hospitalares. Prêmio Nobel da Paz de 1952. Seu coração encontra-se sepultado no Albert Schweitzer Hospital. 11) Albert Einstein: (1879 / 1955 – Alemanha) … Físico teórico alemão que desenvolveu a teoria da relatividade geral, um dos pilares da física moderna ao lado da mecânica quântica. Um grande pacifista e engajado em atividades ligadas à Paz Mundial – ações anti-belicistas e anti-nucleares. 12) Charles Chaplin: (1889 / 1977 – Londres) … Sir Charles Spencer Chaplin, foi um ator, diretor, produtor, humorista, empresário, escritor, comediante, dançarino, roteirista e músico britânico. 13) Mahatma Gandhi: (1869 / 1948, Porbandar – Índia) … Mohandas Karamchand Gandhi, mais conhecido como Mahatma Gandhi foi o idealizador e fundador do moderno Estado indiano e o maior defensor do Satyagraha como um meio de revolução. 14) Dalai Lama (Tenzin Gyatso): (1935 / atual – Tibet) … o Dalai Lama é o título de uma linhagem de líderes religiosos da escola Gelug do budismo tibetano. Pode-se considerar que Sua Santidade é o “rei” do Tibet, que foi durante muito tempo um Estado governado por líderes religiosos que no ocidente são chamados de teocráticos, o termo não é exato porque no Budismo não há a figura de um único Deus criador. Dalai significa “Oceano” em mongol e “Lama” é palavra tibetana p/ mestre, guru, e várias vezes referido por “Oceano de Sabedoria”, um título dado pelo regime mongoliano a Altan Khan e agora aplicado a cada encarnação na sua linhagem. Prêmio Nobel da Paz 1989. 15) Nelson Mandela: (1918 / 2013 – África do Sul) … Um advogado, líder rebelde e presidente da África do Sul de 1994 a 1999, considerado como o mais importante líder da África Negra, vencedor do Prêmio Nobel da Paz de 1993.
Outros 3 Posts complementam bem a temática acima abordada: “Gratidão à Vida” , “Raças, Religiões, a Humanidade e a Paz” e “Paz e as Crianças do Mundo“. Na lista dos 15 nomes acima, lamentei não ter citado o grande psicanalista Carl Jung, mas me redimo: “Neuroses em alta, consciências em baixa” .
Ethos e a “Declaração dos Direitos do Homem”
Declaração Universal dos Direitos humanos – “Preâmbulo”: … ONU / Paris, 10 de dezembro de 1948. – Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; – Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos; – Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; – Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; – Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; – Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a ONU, o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; – Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: – A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1° – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° – Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° – Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° – Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° – Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° – Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° – Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° – Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° – Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° – Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° – 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. Artigo 12° – Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei. Artigo 13° – 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° – 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios da ONU. Artigo 15° – 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° – 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Artigo 17° – 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° – Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° – Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° – 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° – 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° – Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia c/ a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° – 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar c/ outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° – Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° – 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social. Artigo 26° – 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° – 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° – Toda a pessoa tem direito a q reine, no plano social e no internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° – 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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